Siscoserv - Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

 

O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

Esse Sistema guarda conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

O público alvo do Siscoserv são os residentes e domiciliados no Brasil que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.

ORIGEM DO SISCOSERV

A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB/MF) assinaram no dia 17 de dezembro de 2008, Acordo de Cooperação Técnica com objetivo de definir responsabilidades quanto ao desenvolvimento e à produção do Siscoserv. Ambas as Secretarias são gestoras do Siscoserv.

O Siscoserv foi concebido no contexto da Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), lançada pelo Governo Federal em maio de 2008, e foi incorporada como uma das ações do Plano Brasil Maior, lançado em 2011.

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em seus artigos 25 a 27, institui a obrigação de prestar ao MDIC, para fins econômico-comerciais, informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa prestação de informação não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.

Para fins de registro no Siscoserv e para possibilitar um melhor direcionamento das políticas públicas neste setor, os serviços, os intangíveis e as demais operações serão classificados com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). A NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) tiveram sua instituição autorizada pelo artigo 24 da Lei nº 12.546/2011 e foram publicadas pelo Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012. Sua elaboração teve por base a Central Product Classification (CPC 2.0), classificador utilizado em todos os acordos comerciais firmados e em negociação pelo Brasil.

A Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012, instituiu o Siscoserv, e prevê conjuntamente os prazos, limites e condições para os registros instituídos no contexto do MDIC, pela Lei nº 12.546/2011 e Portaria MDIC nº 113/2012, e no contexto da RFB, pela IN RFB 1.277/2012. 

A referida Portaria também prevê o seguinte cronograma para registro por Capítulos da NBS:

Capítulo da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 1

Serviços de construção

01/08/2012

Capítulo 7

Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

01/08/2012

Capítulo 20

Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

01/08/2012

Capítulo 3

Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

01/10/2012

Capítulo 13

Serviços jurídicos e contábeis

01/10/2012

Capítulo 14

Outros serviços profissionais

01/10/2012

Capítulo 21

Serviços de publicação, impressão e reprodução

01/10/2012

Capítulo 26

Serviços pessoais

01/10/2012

Capítulo 2

Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

01/12/2012

Capítulo 10

Serviços imobiliários

01/12/2012

Capítulo 18

Serviços de apoio às atividades empresariais

01/12/2012

Capítulo 9

Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

01/02/2013

Capítulo 15

Serviços de tecnologia da informação

01/02/2013

Capítulo 4

Serviços de transporte de passageiros

01/04/2013

Capítulo 5

Serviços de transporte de cargas

01/04/2013

Capítulo 6

Serviços de apoio aos transportes

01/04/2013

Capítulo 11

Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

01/07/2013

Capítulo 12

Serviços de pesquisa e desenvolvimento

01/07/2013

Capítulo 25

Serviços recreativos, culturais e desportivos

01/07/2013

Capítulo 27

Cessão de direitos de propriedade intelectual

01/07/2013

Capítulo 8

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

01/10/2013

Capítulo 17

Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

01/10/2013

Capítulo 19

Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

01/10/2013

Capítulo 22

Serviços educacionais

01/10/2013

Capítulo 23

Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

01/10/2013

Capítulo 24

Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

01/10/2013

 

O Siscoserv é composto por dois Módulos: Venda e Aquisição e está disponível nos seguintes endereços eletrônicos: www.siscoserv.mdic.gov.br e www.receita.gov.br, e no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Módulo Venda: para registro das operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.

Módulo Aquisição: para registro dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.

Cada módulo contém os modos de prestação de serviços identificados segundo a localização do prestador e do tomador, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (GATS). São os seguintes no:

Módulo Venda:

Modo 1- Comércio Transfronteiriço

Modo 2 - Consumo no Brasil

Modo 3 - Presença comercial no exterior

Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas

Módulo Aquisição:

Modo 1- Comércio Transfronteiriço

Modo 2 - Consumo no Exterior

Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas

O Sistema possibilitará a produção de relatórios gerenciais em apoio à formulação e orientação de políticas públicas na área de comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações. Servirá, ainda, conforme previsto na Lei nº 12.546/2011 como orientador para os mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.

Informações adicionais poderão ser obtidas nos Manuais Informatizados relativos ao Siscoserv (Módulo Venda e Módulo Aquisição) e pelo endereço eletrônico: siscoserv@mdic.gov.br

Premissas Básicas do Siscoserv:

Estruturado em conformidade com os conceitos previstos na legislação tributária.
Disponível na internet - processamento on-line.
Acesso: Certificação Digital e Procuração Eletrônica.
Referência para o Registro: NBS (baseada na CPC 2.0).
Registra exclusivamente operações já iniciadas ou concluídas.
Não há anuência prévia por órgãos do Governo.
Manual informatizado para orientação aos usuários (Módulo Venda e Módulo Aquisição).

Apoio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de  serviços, intangíveis e demais operações.
Identificação dos 4 Modos de Prestação (GATS/OMC).

PRAZOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES


Início da prestação do serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio no período compreendido entre 1º de agosto até 27 de dezembro de 2012

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FORA DOS PRAZOS: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos.

INFORMAÇÃO OMITIDA, INEXATA OU INCOMPLETA: 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com

residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FORA DOS PRAZOS:

a) Para pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração.

b) Para pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento3: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração.

As penalidades previstas em a) e b) serão reduzidas à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

INFORMAÇÃO OMITIDA, INEXATA OU INCOMPLETA:

0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mêsanterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ouescrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Não atendimento à intimação da RFB, para prestar as informações ou para prestar esclarecimentos:

Nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (um mil reais) por mês-calendário.

Ato Declaratório Executivo Codac nº 19, de 1º de julho de 2014

DOU de 03.07.2014

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 24 a 27 da Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, declara:

Art. 1º Fica instituído o código de receita 3864 - Multa por Atraso/Erro/Omissão - Siscoserv, para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

 

 

O que propomos para a prestação de serviços de registro no Siscoserv?

Todas as questões relacionadas ao SISCOSERV poderão ser esclarecidas pelo departamento próprio da empresa do grupo Fourtrade para esse fim.
Siscoserv Four Associates
Mario de Chiara e Cecília Natalia
e-mail: siscoserv@fourtrade.com.br

 

 

 

 

 

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